Lei Geral do Esporte (PL 1.825/2022)

   Voltar    18/04/2023


Na oportunidade foi discutida a Lei Geral do Esporte (PL 1.825/2022), cujo art.74 prevê nos § 2º e § 3°, o exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional ficará assegurado a ex-atletas que poderão exercer a atividade de treinador esportivo, exigindo somente ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) alternados.

O CREF15 questiona e não concorda com o art. 74, uma vez que a proposta permite a atuação de ex-atletas como treinadores esportivos, mas não exige qualificação profissional ou graduação.

A prática esportiva requer orientação e supervisão de um profissional graduado, registrado no conselho e com conhecimento, diferente disso, a prática esportiva sem esses requisitos poderá colocar em risco à saúde e integridade física dos praticantes e causar lesões, danos físicos e sociais.

Exigimos que esse artigo seja revisado e os parágrafos citados sejam retirados do Projeto de Lei.



   
  • CREF15/PI

    O processo da regulamentação e criação de um Conselho para a Profissão de Educação Física, teve início nos anos quarenta. A iniciativa partiu das Associações dos Professores de Educação Física – APEF´s – localizadas no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Juntas fundaram a Federação Brasileira das Associações de Professores de Educação Física – FBAPEF, em 1946.

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