Código de Ética
RESOLUÇÃO
CONFEF nº 508/2023
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do
Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 7º do art. 5º-C
da Lei nº 9.696/1998, que determina que o CONFEF editará as normas necessárias
para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do art. 24 e
art. 100, ambos do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física
(Resolução CONFEF nº 448/2022);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade
para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático
passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e
similares;
CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos
integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis
pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e
destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos
integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel social e se
comprometerem, além do plano das realizações individuais, com a realização
social e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e
aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta
contida no Manifesto Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o
conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao
CONFEF, de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética Profissional, sobretudo,
um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por
estes seguidos, e se aplicam às pessoas físicas devidamente registradas no
Sistema CONFEF/CREFs, por adesão, demonstrando,
portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no
VIII Seminário de Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 30º
Congresso Internacional da FIEP, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em
janeiro de 2015;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do
CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 06 de Outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Sistema
CONFEF/CREFs, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução CONFEF nº
254/2013.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta
data.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U. nº 199, em 19 de outubro de 2023 - Seção 1 –
Págs. 122/123/124;
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEF/CREFs
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O exercício da profissão exige do
Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº.
9.696/1998, alterada pela Lei nº. 14.386/2022 e das normas expedidas pelo
Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da
moral individual, social e profissional.
Parágrafo
Único - Este Código de Ética Profissional constitui-se em documento de
referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos
princípios e diretrizes para o exercício da profissão e das atividades
privativas dos Profissionais de Educação Física, bem como aos direitos e
deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código,
considera-se:
I
- beneficiário, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do
Profissional de Educação Física;
II - destinatário, o Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades e
Deveres
Art. 3º - São responsabilidades e deveres do
Profissional de Educação Física:
I
- promover a Educação Física no sentido de que se constitua em meio efetivo
para a conquista de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável dos seus
beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção e preservação da
saúde;
II
- zelar pelo prestígio da profissão e pela dignidade Profissional;
III
- assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e
atualizado, prestado com excelência técnica;IV -
elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições
gerais de saúde;
V
- planejar e oferecer a seu beneficiário, uma orientação técnica segura sobre a
execução das atividades e dos exercícios recomendados;
VI
- manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que
possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII
- renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte
do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados
e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII
- manter-se atualizado sobre pesquisas, científicas e produções culturais, com
o objetivo de prestar melhores serviços aos seus beneficiários.;
IX
- aceitar encargos somente quando se julgar capaz de apresentar desempenho
seguro para si e para seus beneficiários;
X
- sugerir o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de Profissionais sob
sua orientação;
XI - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em
decorrência do exercício da profissão, admitindo-se a exceção somente por
determinação judicial ou quando o fato for imprescindível como única forma de
defesa perante o Tribunal de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XII - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades
profissionais;
XIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
XIV - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo
profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o
interesse público;
XV
- comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos
que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivados
pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
XVI - trajar-se de acordo com a atividade a ser desempenhada, respeitando as
normas vigentes do ambiente de trabalho;
XVII
- respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XVIII
- promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a
intervenção profissional;
XIX - seguir as normatizações estabelecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs.
XX
- portar e utilizar a Carteira de Identidade Profissional - CIP como documento
identificador do pleno direito ao exercício profissional.
Art. 4° - Na publicidade de quaisquer conteúdos
relacionados à Educação Física, em via digital ou presencial, deve constar
obrigatoriamente o nome e o número de registro do Profissional no Sistema
CONFEF/CREFs.
Art. 5º - No desempenho das suas funções é vedado
ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos
para si ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria
profissional;
II
- auferir proventos, de forma ilícita, no seu exercício profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua
orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não
habilitado para determinada área de atuação ou facilitar, por qualquer meio, o
exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs;
V
- praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII
- transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por
ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
VIII - aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus
beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física,
emocional, financeira ou qualquer outra;
IX – praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
X – produzir prova falsa para obter vantagens junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
XI - vincular seu nome e/ou registro profissional às atividades ilícitas;
XII - transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética
Profissional;
XIII - divulgar dados e informações a ele confiados de forma sigilosa, em sua
atuação profissional;
XIV - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
XV - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação
profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
XVI
- praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual;
XVII - divulgar e/ou publicar pelas redes sociais e/ou por qualquer plataforma
digital, conteúdos tecnicamente infundados e/ou inapropriados que possam trazer
danos aos beneficiários e à profissão.
Art. 6º - No relacionamento com os colegas de
profissão, com outros profissionais nos diversos espaços de atuação profissional,
a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de
consideração, apreço, solidariedade e respeito, em consonância com os
postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I
- fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de
profissão, ou a outros profissionais nos diversos espaços de sua atuação
profissional;
II - aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido comprovadamente, para preservar a dignidade ou os interesses da
profissão, caso permaneçam as mesmas condições;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por
terceiros, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que o substitua no exercício
profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos
infringentes das normas éticas ou legais que regem a profissão.
Art. 7º - No relacionamento com os órgãos e
entidades representativos da categoria e da classe, o Profissional de Educação
Física observará as seguintes normas de conduta:
I - exercer com zelo e probidade as atribuições do cargo de dirigente de
entidades de classe, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificativa;
II
- jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em
benefício próprio, direta ou indiretamente;
III
- denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão
ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
IV - colaborar com a fiscalização do exercício Profissional;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não manifestar acusações infundadas sobre entidades de classe ou
profissionais, por quaisquer meios de comunicação, respeitando o direito
constitucional de liberdade de expressão;
VII - acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - manter-se em dia com as obrigações legais e pecuniárias relativas ao
exercício profissional estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física
– CREF no qual tenha registro.
Art. 8º - Constituem ainda infrações
disciplinares, além das capituladas nos dispositivos acima:
I - transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs;
III - violar o sigilo profissional;
IV
- praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
V - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Benefícios
Art. 9º - São direitos do Profissional de Educação
Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça,
sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra
natureza;
II
- recorrer ao respectivo Conselho Regional de Educação Física, quando impedido
de cumprir a lei ou este Código, no exercício da profissão;
III
- requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que
se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV
- recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional
contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V
- participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente
na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI
- apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente,
aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da
Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da
profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo
Único - As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI
deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que
será formalmente protocolada junto ao CREF.
Art. 10 - As condições para a prestação de
serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à
execução, de preferência, por meio de contrato escrito e, com pertinência na
legislação vigente, sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes
aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser
prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade do Profissional ficar impedido ou proibido de prestar
outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do
Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos, instalações e produções necessários à prestação do
serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
§
1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos
serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência
do beneficiário.
§
2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços
profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Aplicáveis
Art. 11 - O descumprimento do disposto neste
Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes
penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita;
II
- aplicação de multa;
III
- censura pública;
IV
- suspensão do exercício da Profissão; e
V
- cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
comunicação oficiais do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo
Único - A multa será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em
conformidade com o disposto na Lei nº 12.197/2010.
Art. 12 - Incorre em infração ética o Profissional que
tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao
respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 13 – As Câmaras de Julgamento, as Juntas de
Instrução e Julgamento, os Conselhos Regionais de Ética e o Conselho Superior
de Ética são órgãos do Sistema CONFEF/CREFs com suas
áreas de jurisdição e competências elencadas no Código Processual de Ética do
Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único - O documento mencionado no caput deste artigo corresponde ao
ordenamento adjetivo no que respeita a materialidade do fenômeno ético no
âmbito do exercício profissional da Educação Física e, garante os princípios
norteadores da justiça alicerçados no devido processo legal, na ampla defesa,
no contraditório e, no duplo grau de jurisdição.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 14 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte dos Profissionais de Educação
Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste
Código.
Art. 15 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento
deste Código, serão desenvolvidos procedimentos de atualização sistematizados
que possibilitem a reavaliação constante das orientações e determinações nele
contidos.
Art. 16 - O Código de Ética Profissional
aplica-se para atuação profissional de forma presencial e em ambiente virtual.
Art. 17 - Os casos omissos serão analisados e
deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.
ANEXO
DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
No
processo de elaboração do Código de Ética para o Profissional de Educação
Física tomaram-se por base, também, as Declarações Universais de Direitos
Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a proteção do meio ambiente no
contexto das relações entre os seres humanos em sociedade, e, ainda, os
indicadores da Carta Brasileira de Educação Física 2000; nesta esteira,
repudia-se todas e quaisquer ações que possam incidir em risco para o contexto
ecológico da natureza, da sociedade e do indivíduo, nomeadamente, o uso de
todos os meios que desencadeiem o subjugo da saúde, segundo os princípios
assegurados pelas Agências Nacionais e Internacionais de Controle Anti-dopagem,
dentre outros.
Esses
documentos, juntamente com a legislação referente à Educação Física e a seus
profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem o
fundamento para a função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs
no que concerne ao Código de Ética Profissional.
A
Educação Física afirma-se, segundo as mais atualizadas pesquisas científicas,
como atividade imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista
de uma boa qualidade de vida.
Ao
se regulamentar a Educação Física como atividade profissional, foi
identificada, simultaneamente à importância de conhecimento técnico e
científico especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência
específica para sua aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os
valores e os benefícios advindos da sua prática.
Este
Código propõe normatizar a articulação das dimensões técnica e social com a
dimensão ética, de forma a garantir, no desempenho do Profissional de Educação
Física, a união de conhecimento científico e atitude, referendando a
necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se como um
saber bem e um saber fazer bem.
Assim,
o ideal da profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais
qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um
conjunto de princípios, normas e valores éticos livremente assumidos,
individual e coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física.
MARCO HISTÓRICO – 25 ANOS DA
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
A
Lei nº 9696/1998 que regulamentou a profissão de Educação Física, criando então
o Sistema CONFEF/CREFs, foi alterada pela Lei nº
14.386/2022.
No
ano em que se comemora os 25 anos do Sistema, este Código de Ética Profissional
foi atualizado para se adequar à nova legislação e para se manter em constante
sintonia com as mudanças que ocorrem na sociedade.
Quando
se versa sobre atualização, há que se levar em conta que a realidade que nos
cerca hodiernamente é diferente da de outrora. Os meios de comunicação acabaram
assumindo papel preponderante na vida hodierna e na Educação Física não seria
diferente. Contemplar as diversas variáveis que se apresentam com o advento das
redes sociais, foi um imperativo para a atualização do Código de Ética
Profissional, pois é ele que baliza as intervenções profissionais.
Ao
completar 25 anos da regulamentação da profissão, cabe ressaltar que as
orientações deste Código vêm sendo revisadas, com vistas a oferecer à sociedade
um serviço seguro e cada vez melhor, baseado na Ética e nos princípios morais,
mas acima de tudo, com competência e seriedade.
A
maior preocupação do Sistema CONFEF/CREFs é orientar
os profissionais para que a sociedade possa obter todos os inúmeros benefícios
que a intervenção oportuniza. Portanto, este Código de Ética Profissional
nasceu para servir à sociedade e abrange todos os Profissionais e a instituição
que os congrega, para que, com moralidade transparência, dignidade,
cordialidade, cooperação, responsabilidade, honestidade, respeito, eficiência e
diligência, dê segurança para o bem-estar de todos e cumprimento dos princípios
éticos da profissão.
A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
A
construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi
desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da
experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da
comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso
país.
Assim,
foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do Código de
Ética Profissional, que fixa a forma pela qual se devem conduzir os
Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs:
I
- O Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs,
instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às
Diretrizes Regulamentares do Sistema CONFEF/CREFs,
define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito,
portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos
educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos;
II
- O Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, consequentemente,
aderente ao presente Código de Ética Profissional, na qualidade de interventor
social, deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu
serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse,
sobretudo de natureza corporativista;
IIII - Este Código de Ética Profissional define, para seus efeitos, no âmbito
de toda e qualquer atividade física, como destinatário, o Profissional de
Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e,
como beneficiários das intervenções profissionais os indivíduos, grupos,
associações e instituições que compõem a sociedade. O Sistema CONFEF/CREFs é a instituição mediadora, por exercer uma função
educativa, além de atuar como reguladora e codificadora das relações e ações
entre beneficiários e destinatários;
IV
- A referência básica deste Código de Ética Profissional, em termos de
operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de
Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos
normativamente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema
deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e atualização
técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de
inscrição legal e competente registro;
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela
transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por
acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação
gerada nas relações de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se
pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da
transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs,
através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos que
favoreçam a exposição pública;
VI
- Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética Profissional visa
assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e
destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos
Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser
implementado um enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise de
definições e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar
conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível, comprováveis;
VII
- As perspectivas filosóficas, científicas e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se
avaliarem fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um
princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese,
diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e
destinatários, a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas
(ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições
científicas;
VIII
- O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento
do Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs
delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como
também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de
relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das
indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000), editada
pelo CONFEF e o Manifesto Mundial da Educação Física (FIEPS 2023). Estes
documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o
Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação
Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus
Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para
a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs
no que concerne ao Código de Ética Profissional;
IX
– Além, da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira,
o Código de Ética Profissional deverá levar em consideração valores que lhe
conferem o sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como
liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio
ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da
identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente
durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de
homens e mulheres em suas relações socioculturais;
X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional dos
Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas, científicas e
educacionais, típicas de sua profissão e de seu preparo intelectual, condições
que lhes conferem qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o
mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu
exercício, é fundamental que desenvolvam suas atuações visando sempre preservar
a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens
conceituais;
XI - A preservação da saúde dos beneficiários
implica sempre na responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física,
em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade não deve e nem pode ser
compartilhada com pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional
ou legal;
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela bioética,
quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão sujeitos
sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem.