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Edital “Selo Acadêmico: 5 anos de compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí”
EDITAL CREF15/PI Nº 001/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO – CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias e conforme o inciso IX do art. 40, do Estatuto do CREF15/PI, torna público que realizará, em cooperação e coordenação da Comissão Especial para a Produção do “Selo Acadêmico: 5 anos de compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí”, a seleção de livros para a composição do Selo Acadêmico CREF15/PI 2020.
A Seleção reger-se-á pelas disposições contidas nas Instruções Específicas, que constituem este Edital.
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A Seleção destina-se à seleção de livros para composição de coletânea literária comemorativa, com validade de 06 (seis) meses prorrogáveis uma única vez por igual período, a contar da data da homologação do Resultado Final, a critério do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA da 15ª Região. O período de validade estabelecido para esta Seleção não gera obrigatoriedade para a publicação de livros CLASSIFICADOS, não pertencentes à ordem dos livros SELECIONADOS.
1.2 - O presente Edital busca reconhecer a produção qualificada de profissionais de educação física do Piauí, docentes e discentes da área com a publicação em formato impresso, da obra intitulada: “Selo Acadêmico: 5 anos de compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí”, que comemora os cinco anos de atuação independente do CREF15 no Estado do Piauí.
1.3 - Todo o processo de execução deste certamente seletivo, atos oficiais e homologação do resultado, com as informações pertinentes, estará disponível no endereço eletrônico do CREF15/PI (http://www.cref15.org.br).
1.4 - O processo seletivo em questão será dividido em seis etapas, quais sejam:
I. Submissão;
II. Avaliação e julgamento dos livros, pela Comissão Especial para a produção do Selo Literário CREF15/PI - 2020;
III. Resultado da avaliação dos livros, com possibilidade de ajustes aos SELECIONADOS;
IV. Feitura e execução do Processo Licitatório para contratação de editora para publicação do Selo;
V. Revisão final dos livros pela Editora e Comissão Especial;
VI. Publicação dos livros impressos.
II – DOS RESQUISITOS BÁSICOS PARA SUBMISSÃO
2.1.1. - Os requisitos básicos para submissão de livros por autores/organizadores/editores dos livros são os especificados a seguir:
2.1.2. O candidato deverá ler o Edital de Seleção de livros em sua íntegra e cumprir todas as determinações nele contidas;
2.1.3. Ser Profissional de Educação Física, devidamente registrado no CREF15/PI, exceto discentes em processo de formação em Educação Física por instituições devidamente autorizadas pelo MEC;
2.1.4. Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa, amparada pelo Estatuto da Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, conforme o disposto nos termos do Parágrafo 1º, Artigo 12, da Constituição Federal, e do Decreto Federal nº 70.436/72, ou ser naturalizado brasileiro conforme legislação vigente no país até a data da contratação; e
2.1.5. Ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da publicação da obra.
III – DA FORMA SUBMISSÃO
3.1. - A Submissão acontecerá por duas vias (presencial e virtual). A via presencial acontecerá com a entrega de documentação no endereço do CREF15/PI situado à Rua 1º de maio, 2024 – Marquês - CEP: 64.002-510 - Teresina/Piauí/Brasil, no período de 01 de maio a 27 de maio de 2020, iniciando- se às 10h00, do dia 01 de maio de 2020, e encerrando-se, impreterivelmente, às 17h00 do 27 de maio de 2020, observado o Horário Oficial de Brasília/DF e os itens constantes no Item II – Dos Requisitos Básicos para Submissão, estabelecidos neste Edital. A via virtual será o envio do livro para o endereço cref15@cref15.org.br no mesmo período e horários estipulados para a via presencial.
3.1.1. Os candidatos poderão obter informações e orientações para realizar sua submissão no período de 02 de maiio a 24 de maio de 2020, por meio do envio de mensagem para cref15@cref15.org.br.
3.2. - A submissão é totalmente gratuita.
3.3. O Formulário de Submissão estará disponível no site do CREF15/PI (http://www.cref15.org.br/) a partir do dia do lançamento deste edital.
3.4. - As informações prestadas no Formulário de Submissão são de inteira responsabilidade do candidato, ainda que feitas com o auxílio de terceiros, cabendo ao CREF15/PI o direito de excluir da Seleção aquele que preenchê-lo com dados incorretos, bem como aquele que prestar informações inverídicas, ainda que o fato seja constatado posteriormente. O não preenchimento dos dados corretamente poderá implicar o cancelamento da submissão.
3.5. - A submissão implicará a completa ciência e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, sobre as quais não se poderá alegar desconhecimento.
3.6. - A submissão se concretizará com a entrega presencial, na sede do CREF15/PI, em data e horário estipula no item 3.1, do Formulário de Submissão em duas vias, juntamente com 01 (uma) versão impressa do(s) livro(s) concorrentes, juntamente com o envio para o e-mail apresentado no item 3.1.1 do(s) livro(s) concorrentes, no formato digital.
3.7. - A partir do dia 01 de junho de 2020, será divulgado no site do CREF15/PI (http://www.cref15.org.br/) o resultado final do processo seletivo.
3.8. - Contra o indeferimento das submissões e do resultado final da seleção caberá recurso, conforme Cronograma deste Edital, na data provável de 03 e 04 de junho de 2020.
IV – DO TEXTO DA SUBMISSÃO- Serão selecionados até 08 (oito) livros e até 02 (duas) cartilhas educativas. Os livros deverão conter o mínimo de setenta (70) e o máximo de duzentas (200) páginas, incluindo todos os itens pré e pós-textuais, e deverão ser apresentados conforme o regramento técnico atual da ABNT. As cartilhas educativas deverão conter o mínimo de setenta (10) e o máximo de duzentas (15) páginas, incluindo todos os itens pré e pós-textuais, e deverão ser apresentados conforme o regramento técnico atual da ABNT. As citações dentro do texto deverão especificar sobrenome do autor da obra mencionada, data da publicação e número(s) da(s) página(s). As notas de rodapé, exclusivamente explicativas, deverão apresentar numeração consecutiva dentro do texto.
4.1.1. Os textos deverão ser escritos com a fonte Times New Roman ou Arial, tamanho 12 (doze), com espaçamento entre linhas de 1,5 (um e meio), margens esquerda e superior de 03 (três) centímetros e margens direita e inferior de 02 (dois) centímetros, em formato “.doc” ou “.docx”.
4.1.2. As figuras (fotografias, desenhos, etc.) e as tabelas já devem ser inseridas no corpo do texto, no melhor local após o final do parágrafo em que foram citadas pela primeira vez. Sempre que possível, as ilustrações deverão ser coloridas, todavia, este edital não garante a impressão final das mesmas em cor, podendo ser em cinza. Tabelas e figuras devem ser numeradas com algarismos arábicos de acordo com sua sequência no texto, sendo que este deve incluir referências a todas elas. As tabelas e figuras deverão ter um título (em cima das mesmas) breve e autoexplicativo. Informações adicionais, necessárias à compreensão das tabelas e figuras, deverão ser dadas em forma de nota de rodapé, embaixo das mesmas.
4.1.3. Os livros e cartilhas apresentados em formato diferenciado não serão apreciados pela Comissão Especial de Produção do Selo.
4.1.4. Os livros e cartilhas deverão ser submetidos presencialmente impressos e encadernados.
4.2. - Os livros e cartilhas deverão versar sobre a temática geral da Educação Física, entretanto, o escopo do Selo 2020, delimita para esta edição textos que abordem as seguintes temáticas:
4.1.1. Educação Física Escolar
4.1.2. Educação Física e Qualidade de Vida
4.1.3. Educação Física e Dispositivos Artísticos
4.1.4. Educação Física e Saúde
4.1.5. Educação Física e Grupos Especiais
4.1.6. Educação Física, Recreação e Lazer
4.1.7. Educação Física e Corporeidade
4.1.8. A Profissionalidade da Educação Física
4.1.9. Gestão Estratégica para Profissionais de Educação Física
4.1.10. A Educação Física e as Lutas
4.1.11. A Educação Física e as Ginásticas
4.1.12. A Educação Física e os Esportes
4.1.13. O Treinamento Desportivo e a Educação Física
4.1.14. Aspectos Cineantrompométricos e a Educação Física
4.1.15. Fisiologia do Esforço e sua Aplicação na Educação Física
4.1.16. Hipertrofia Muscular
4.1.17. Obesidade e Emagrecimento
4.1.18. Nutrição Esportiva
V – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
5.1. - Os livros e cartilhas serão avaliados pela Comissão Especial a partir dos critérios relacionados a seguir:
5.1.1. Aspectos Formais: aderência aos itens 4.1 e 4.2 deste edital.
5.1.2. Tipo de Natureza da Obra:
5.1.2.1. Originalidade da obra: o livro ou cartilha deve ser uma obra original em sua publicação, e não estar em avaliação para publicação por outro processo seletivo ou em outra editora.
5.1.2.2. Atualidade, abrangência e adequação do tema aos propósitos da qualidade científica defendidos pelo CREF15/PI e sua relação com a pesquisa, o ensino em Educação Física e a Profissionalidade da Educação Física;
5.1.3. Avaliação do Conteúdo da Obra: a avaliação do conteúdo será baseada em três requisitos: relevância temática, caráter inovador e potencial de impacto.
5.1.3.1. Relevância: contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico da área da Educação Física; contribuição para a resolução de problemas e construção de conhecimentos, de uma epistemologia da área; atualidade temática, clareza e objetividade do conteúdo no que se refere à proposição, exposição e desenvolvimento dos temas tratados; rigor científico (estrutura teórica); precisão de conceitos, terminologias e afirmações; senso crítico no exame do material estudado; bibliografia que denote amplo domínio de conhecimento; qualidade das ilustrações, linguagem e estilo.
5.1.3.2. Inovação: originalidade na formulação do problema de investigação; caráter inovador da abordagem ou dos métodos adotados; contribuição inovadora para o campo do conhecimento ou para aplicações técnicas.
5.3.1.3. Potencial de Impacto: circulação e distribuição prevista; língua da publicação; re-impressão ou re-edição; e possíveis usos no âmbito acadêmico e fora dele.
VI – DO CRONOGRAMA DA SELEÇÃO
5.1. - Os Livros avaliados pela Comissão Especial a partir dos critérios relacionados a seguir:
ETAPAS DATAS
Publicação do Edital 30/04/2020
Período de Submissões 01/05/2020 a 27/05/2020
Avaliação dos Livros 01/05/2020 a 01/06/2020
Resultado da Seleção 01/06/2020
Prazo para Recursos 03 e 04/06/2020
Resultado Final da Seleção 06/06/2020
Teresina(PI), 31 de março de 2020.
Atenciosamente,
Danys Marques Maia Queiroz
CREF 000179-G/PI
Presidente do CREF15 PI-MA
Link para o edital: encurtador.com.br/stz27
Link para o formulário de submissão: encurtador.com.br/gnJS1
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RESULTADO EDITAL CREF15/PI Nº 001/2020
EDITAL CREF15/PI Nº 001/2020 - RESULTADO
O seguinte resultado diz respeito à seleção de livros e cartilhas que comporão o “Selo Acadêmico: 5 anos de compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí”.
Foram selecionados 07 (sete) livros e 02 (duas) cartilhas para compor o conjunto de publicações em alusão aos 5 anos de compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí, a seguir relacionados:
LIVROS:
1 - FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO FÍSICA NA NOVA ERA DA SAÚDE FUNCIONAL. ORGANIZADOR: IRINEU DE SOUSA JÚNIOR PARECER: APROVADO com correções obrigatórias 2 - CORPO-CORDÃO: cartografias de jovens dançantes em Teresina-PI AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FREITAS PARECER: APROVADO sem restrições
3 - DO CONHECER AO FAZER: uso das abordagens pedagógicas e os métodos de ensino para os esportes nas aulas de Educação Física das escolas públicas de Teresina. AUTORES: Mesaque Silva Correia, Allan Richer Santos Lopes, Geovana Torres da Silva, Joanna Hariel de Almeida Carvalho, Jefferson de Sousa Silva Barbosa, Paulo Renzo Guimarães Junior e Vitor Silva Abreu PARECER: APROVADO com correções obrigatórias
4 - EDUCAÇÃO FÍSICA E COTIDIANO ESCOLAR: reflexões e pesquisas contemporâneas. ORGANIZADORES: FÁBIO SOARES DA COSTA e JANETE DE PÁSCOA RODRIGUES PARECER: APROVADO sem restrições
5 - EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR SOMÁTICA AUTOR: FÁBIO SOARES DA COSTA PARECER: APROVADO sem restrições
6 - HIDROGINÁSTICA treinamento e qualidade de vida AUTORA: YÚLA PIRES DA SILVEIRA FONTENELE DE MENESES PARECER: APROVADO sem restrições
7 - SEDENTARISMO E MOTRICIDADE relações no cotidiano escolar ORGANIZADORES: FÁBIO SOARES DA COSTA / DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ / YÚLA PIRES DA SILVEIRA FONTENELE DE MENESES PARECER: APROVADO sem restrições.
CARTILHAS:
1 - CARTILHA EDUCATIVA: O PORQUÊ E O PARA QUÊ DA EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR AUTORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE SANTANA CABRAL PARECER: APROVADO sem restrições
2 - CARTILHA EDUCATIVA: EDUCAÇÃO SOMÁTICA NA ESCOLA: é possível? AUTORA: FÁBIO SOARES DA COSTA PARECER: APROVADO sem restrições
OBSERVAÇÃO: Para os que têm restrições entrar em contato urgente para ter ciência e fazer as correções que devem ser entregues com o prazo máximo de 5 dias.
Teresina (PI), 01 de Junho de 2020.
Atenciosamente
Comissão Especial para a produção do Selo Literário CREF15/PI – 2020 Enéas de Freitas Dutra Junior (CREF 000434-G/PI) Presidente
em restrições .
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Pregão Eletrônico - Nº 001/2021
OBJETO: CONSTITUI OBJETO DESTE PREGÃO A AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO NOVO TIPO HATCH E 01 (UM) VEÍCULO NOVO TIPO SEDAN.
EDITAL_-_PREGaAO_01-2021_-_VEaICULOS.pdf
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Diário Oficial da União, quarta-feira, 7 de abril de 2021
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2021 - CREF15-PI/MA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 02/2020 - CREF15-PI/MA.
OBJETO: Aquisição de 02(dois) veículos automotores novos para compor a frota
do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF 15 PI/MA.
TIPO: Menor preço, conforme define o inciso X do art. 4º da Lei 10.520/2002
rodadas de lances, julgamento menor preço por item e adjudicação por item.
Data da Sessão Pública de Abertura: 19.04.2021.
Horário: 8h00min Horas (Horário de Brasília)
Local: Sistema do Banco do Brasil: www.licitacoes-e.com.br.
Valor Estimado: R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais).
Pregoeiro e Equipe, conforme Portaria Nº 1/2021. Fone: (86) 3085-2182. O
Edital e seus anexos estarão à disposição dos interessados na Rua Primeiro de Maio, nº
2024, Bairro: Marquês, Teresina/PI.
INFORMAÇÕES: CPL - CREF15/PI, na Rua Primeiro de Maio, nº 2024, Bairro
Marquês, em Teresina/PI, CEP 64.002-510.
E-mail: cref15@cref15.org.br
aviso.pdf
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Pregão Eletrônico - Nº 002/2021
Contratação de empresa especializada em intermediação de fornecimento de combustível mediante sistema informatizado com utilização de cartão magnético com senha, visando o abastecimento na capital e no interior do Estado do Piauí.
20-04-_EDITAL_PREGaAO_DE_COMBUSTaIVEL_-_CREF.pdf
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Pregão Eletrônico - Nº 002/2021 - IMPUGNAÇÃO
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 05.340.639/0001-30, com sede à
Calçada Canopo, 11 - 2º Andar - Sala 03 - Centro de Apoio II - Alphaville - Santana de
Parnaíba/SP - CEP: 06541-078, e-mail: licitacao@primebeneficios.com.br e
tiago.magoga@primebeneficios.com.br, por intermédio de seu procurador subscrito in
fine, vem, respeitosamente, nos termos da cláusula 18.1 do edital, IMPUGNAR os seus
termos, consoante motivos a seguir determinados:
IMPUGNACAO_CONS_REG_EDUCACAO_FISICA_EXCLUSIVA_ME-EPP.pdf
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Pregão Eletrônico - Nº 002/2021 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Pregão Eletrônico - Nº 002/2021 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA_IMPUGNACAO.pdf
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EDITAL Nº 002/2021 – CREF 15-PI/MA
Contratação de empresa especializada em intermediação de fornecimento de combustível mediante sistema informatizado com utilização de cartão magnético com senha, visando o abastecimento na capital e no interior do Estado do Piauí.
03-05edital.pdf
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2021
Contratação de empresa especializada em intermediação de fornecimento de combustível mediante sistema informatizado com utilização de cartão magnético com senha, visando o abastecimento na capital e no interior do Estado do Piauí.
ATUAL-_EDITAL_PREGaAO_DE_COMBUSTaIVEL_1.pdf
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2021 – CREF 15-PI
CONSTITUI OBJETO DESTE PREGÃO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ZERO QUILOMÊTRO, TIPO PASSEIO,
DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DO CREF 15-PI.
PREGAO_DE_VEICULOS_EDITAL_REPETICAO.pdf
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Edital “Selo Acadêmico: 7 anos de compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí”
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EDITAL CREF15/PI No 001/2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15a REGIÃO – CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias e conforme o inciso IX do art. 40, do Estatuto do CREF15/PI, torna público que realizará, em cooperação e coordenação da Comissão Especial para a Produção do “Selo Acadêmico: 7 anos de compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí”, a seleção de livros para a composição do Selo Acadêmico CREF15/PI 2022.
A Seleção reger-se-á pelas disposições contidas nas Instruções Específicas, que constituem este Edital.
edital_selo_academico_2022.pdf
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FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO SELO ACADÊMICO 2022
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FORMULÁRIO DE SUBMISSÃO DE OBRA
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Resultado do Edital CREF15/PI No 001/2022
O seguinte resultado diz respeito à seleção de livros do “Selo Acadêmico: 7 anos de
compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí”.
Foram selecionados 03 (três) livros para compor o conjunto de publicações em alusão aos 7 anos de compromisso e conquistas do CREF15/PI para a Educação Física do Piauí, a
seguir relacionados:
1 - GINÁSTICA: ASPECTOS HISTÓRICOS, PRÁTICAS E VIVÊNCIAS.
REGINA CÉLIA VILANOVA-CAMPELO
PARECER: APROVADO com correções obrigatórias
Teresina (PI), 25 de outubro de 2022. Atenciosamente,
ORGANIZADORA:
PARECER: APROVADO com correções obrigatórias
2 - PROGRAMAS DE EXERCÍCIOS FÍSICOS: ATLETISMO PARA CRIANÇAS
COM SOBREPESO E OBESIDADE
AUTORES: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES SANTOS; MARCELO DE CASTRO CÉSAR
3 - MÚLTIPLOS OLHARES SOBRE ADANÇA.
ORGANIZADORA: REGINA CÉLIA VILANOVA-CAMPELO
PARECER: APROVADO com correções obrigatórias
resultado_edital0012022.pdf
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2023 - CREF15-PI
Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços gráficos, destinados à edição e reprodução de livros, com formato padronizado, para atender às necessidades do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região CREF15/PI.
AVISO_LICITAC?A?AO_DOU.pdf
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EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 01/2023 – CREF15-PI
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO –CREF15 –PI, por meio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, devidamente nomeado pela Portaria nº 6, de 18/04/2023, publicada no DOU Nº 76 de 20/04/2023 , no uso de suas atribuições delegadas, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal Nº 10.024/2019, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, Lei nº 8.078/1990, Decreto n° 8.538 de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as exigências estabelecidas neste Edital.
EDITAL_PREGA?AO_ELETRO?ANICO_N?u_001-2023.pdf
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2023 - CREF15-PI
Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços gráficos, destinados à edição e reprodução de livros, com formato padronizado, para atender às necessidades do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região CREF15/PI.
aviso_licitacao.pdf
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EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 01/2023 – CREF15-PI
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO –CREF15 –PI, por meio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, devidamente nomeado pela Portaria nº 6, de 18/04/2023, publicada no DOU Nº 76 de 20/04/2023 , no uso de suas atribuições delegadas, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal Nº 10.024/2019, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, Lei nº 8.078/1990, Decreto n° 8.538 de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as exigências estabelecidas neste Edital.
edital_pregao_001_2023.pdf
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AVISO DE ADIAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2023 (OFF)
Comunicamos o adiamento da licitação supracitada, publicada no D.O.U de 09/05/2023.
AVISO_DE_ADIAMENTO_-_AVISO_DE_ADIAMENTO_-_DOU_-_Imprensa_Nac
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AVISO DE ADIAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº1/2023
Comunicamos o adiamento da licitação supracitada, publicada no D.O.U de 09/05/2023
aviso_de_adiamento.pdf
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EDITAL PREGÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - ADIAMENTO (OFF)
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EDITAL PREGÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - ADIAMENTO
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AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2023 (OFF)
O Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região CREF15/PI, por intermédio do seu presidente, torna público a ADJUDICAÇÃO e
HOMOLOGAÇÃO do Processo nº 01/2023.
EXTRATO_DA_ADJUDICAC?A?AO_E_HOMOLOGAC?A?AO.pdf
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AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2023
O Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região CREF15/PI, por intermédio do seu presidente, torna público a ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO do Processo nº 01/2023.
extrato_da_adjudicacao_e_homologacao.pdf
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PREGÃO ELETRÔNICO - Nº 002/2023 – Compra de Veículo
Torna-se público que O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª
REGIÃO –CREF15 –PI, por meio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, devidamente
nomeado pela Portaria nº 1, de 25/01/2021, no uso de suas atribuições delegadas, torna
público, para conhecimento dos interessados, que realizará licitação, na modalidade
PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, tipo MENOR PREÇO por item, nos termos da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal Nº 10.024/2019, Decreto
Federal nº 7.892/2013, de 20/09/2019 e suas alterações, Instrução Normativa SLTI/MPOG
nº 3/2018 e suas alterações, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações, Lei nº 8.078/1990, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Setor Solicitante Coordenação do Departamento de Orientação e Fiscalização –
DOFIS/CREF15-PI
Objeto:
Constitui objeto deste PREGÃO a procedimento de licitação, na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO por
item, objetivando a AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULOS TIPO
(SUV), DE FABRICAÇÃO NACIONAL, AUTOMÓVEL NOVO, ZERO
QUILOMETRO, PRIMEIRO EMPLACAMENTO, COR BRANCA,
ANO/MODELO 2023/2024, PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª
REGIÃO - PIAUÍ – CREF15/PI, conforme especificações técnicas e
demais disposições descritas no Anexo I deste Edital.
Esclarecimentos: Até: 28/09/2023 ás 13:h30minh para endereço: cref15@cref15.org.br
Impugnação: Até: 28/09/2023 ás 13h30minh para endereço: cref15.@cref15.org.br
Início da Sessão: 03/10/2023 às 14h00minh. Horário de Brasília: www.licitacoee.com.br
Disponibilidade
do Edital: 20/09/2023 ás 15h00minh
Endereços
Eletrônicos para
retirada do Edital
www.licitacoes-e.com.br; www.cref15.org.br; e solicitado via e-mail:
cref15@cref15.org.br.
Valor Estimado:
Valor Total: R$ 149.000,00 (cento e quarente e nove mil reais).
(x) Estimado
( ) Orçamento Sigiloso
Natureza do
Objeto:
( x) Aquisição ) Serviço
Participação: MEI,
ME, EPP.
A Licitação NÃO é exclusiva para MEI, ME, EPP – Art. 48, I da Lei
Complementar nº 123/06.
Prazo para envio
da proposta e
Documentação: Até 03/10/2023 ás 13h59minh
Modalidade da
Disputa
( X) Aberto
Validade da
Proposta:
A proposta comercial terá validade mínima de 90 (noventa) dias, a
contar da data da abertura da sessão pública.
Critério de
Julgamento (X) MENOR PREÇO POR ITEM
DATA DA SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA: 03/10/2023.
HORÁRIO: 14h00min (quatorze horas) – Horário de Brasília.
Local: www.licitacoes-e.com.br
O Edital e seus anexos estão disponibilizados, na íntegra, no endereço eletrônico
www.licitacoes- e.com.br, no site do CREF15: www.cref15.org.br e também poderão ser
lidos e/ou obtidos na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Rua 1º de Maio,
nº 2024, bairro Marques, CEP 64.002.510, em Teresina-PI, nos dias úteis, no horário das 8 horas às 13 horas, mesmo endereço e período no qual os autos do processo administrativo
permanecerão com vista franqueada aos interessados.
CAPÍTULO I – DO OBJETO
1.1 O OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO É A ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA PARA A AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULOS TIPO (SUV), DE FABRICAÇÃO
NACIONAL, AUTOMÓVEL NOVO, ZERO QUILOMETRO, PRIMEIRO EMPLACAMENTO,
COR BRANCA, ANO/MODELO 2023/2024
ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QUANT
VALOR
PREVISTO
ATÉ (R$)
01 VEÍCULOS TIPO (SUV), DE FABRICAÇÃO
NACIONAL, AUTOMÓVEL NOVO, ZERO
QUILOMETRO, PRIMEIRO EMPLACAMENTO,
COR BRANCA, ANO/MODELO 2023/2024
UND 01 149.000,00
1.1.1 AS DESCRIÇÕES TÉCNICAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES CONSTAM NO TERMO
DE REFERÊNCIA - ANEXO I DESTE EDITAL.
1.2 A licitação será dividida em itens, conforme tabela do ANEXO I do edital, facultando-se
ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse.
1.3 Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no
Licitações-e e as especificações constantes deste edital, prevalecerão as últimas.
CAPÍTULO II – DA PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA LICITAÇÕES – E:
2.1 A participação no Pregão Eletrônico se dará por meio da digitação da senha pessoal e
intransferível do representante credenciado e subsequente encaminhamento da proposta de
preços e documentação de habilitação, exclusivamente por meio do sistema eletrônico,
observada data e horário limite estabelecidos.
A informação dos dados para acesso deve ser feita na página inicial do site www.licitacoese.com.br, opção “Acesso Identificado”.
2.2 O encaminhamento da proposta pressupõe o conhecimento e atendimento às exigências
de habilitação previstas no Edital. O PROPONENTE declarará no sistema, antes de registrar
sua proposta, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação exigidos neste edital, sujeitando-se às sanções legais na hipótese de declaração falsa.
2.3 O PROPONENTE será responsável por todas as transações que forem efetuadas em
seu nome no sistema eletrônico, declarando e assumindo como firmes e verdadeiras suas
propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao Banco do Brasil S.A. responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros.
2.4 A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta
sujeitará o PROPONENTE às sanções previstas neste edital.
2.5 Caberá ao PROPONENTE acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a
sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão.
2.6 O PROPONENTE deverá comunicar imediatamente ao Banco (Órgão provedor do
sistema) qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso
da senha, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO:
3.1 Os Proponentes interessados em participar desta licitação ou ter acesso ao aplicativo
licitações-e deverão efetuar seus credenciamentos junto ao órgão provedor do sistema -
Agências do Banco do Brasil sediadas no País - onde receberão chave de identificação e
senha pessoal (intransferíveis), de acordo com as informações constantes no portal
www.licitacoes-e.com.br, e deverão estar aptos para encaminhar as propostas comerciais
por meio eletrônico até a hora e data indicadas na Parte Específica deste Edital.
3.2 As pessoas jurídicas ou firmas individuais deverão aderir ao sistema licitações-e e
cadastrar representantes para o recebimento da chave de identificação e senha pessoal
(intransferíveis), conforme procedimento contido no manual do fornecedor, disponível no
endereço eletrônico: www.licitacoes-e.com.br.
3.3 O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante
ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das
transações inerentes a este Pregão.
3.4 O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor
do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes
de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.
3.5 É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha pessoal, bem como seu
uso em qualquer transação efetuada, diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
Banco do Brasil ou à Contratante a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha pessoal, ainda que por terceiros.
3.6 O credenciado deverá ter amplo conhecimento do teor da proposta apresentada em
todos os lotes/itens integrantes de cada item ou lote, a fim de que a empresa se faça
representar, legitimamente, em uma eventual negociação entre as partes.
3.7 A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao
provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso.
3.8 Caberá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
3.9 Os interessados em participar do Pregão poderão obter maiores informações na Central
de Atendimento do Banco do Brasil, telefone: 0800 729 0500, ou diretamente no site
“www.licitacoes- e.com.br”.
3.10 As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, que estejam em
condições de usufruir os benefícios previstos no Art. 42 e 43 e demais, da Lei Complementar
123 de 14/12/2006, deverão declarar no ato do lançamento das propostas no licitacoes-e, no
campo próprio do Sistema que são microempresas ou empresas de pequeno porte, nos
termos do Art. 3º, Inciso I e II, da Lei Complementar nº. 123 de 14/11/2006 e alterações
LC147/2014.
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO
4.1 Poderão participar deste Pregão as interessadas estabelecidas no País, que satisfaçam
as condições e disposições contidas neste Edital e nos seus Anexos, inclusive quanto à
documentação, que desempenhem atividade pertinente e compatível com o objeto deste
Pregão e que tenham optado pelo cadastramento no Sistema do Banco do Brasil através do
portal www.licitacoes-e.com.br.
4.2 O presente certame não é exclusivo para microempreendedor individual - MEI,
microempresas e empresas – ME, e empresas de pequeno porte – EPP.
4.3 Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno
porte, para o microempreendedor individua - MEI mencionadas no artigo 34 da Lei nº
11.488, de 2007, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
4.4 Os proponentes arcarão com todo o custo decorrente da elaboração e apresentação de
suas propostas.
4.5 Somente poderão participar deste Pregão Eletrônico os licitantes e seus representantes
legais previamente credenciados junto ao órgão provedor do sistema eletrônico do Banco do
Brasil.
4.6 O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo
qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao CREF15/PI responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
4.7 A licitante deverá comunicar imediatamente ao órgão provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para
imediato bloqueio de acesso.
4.8 O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal da
licitante pelos atos praticados e a presunção de sua capacidade técnica para a realização
das transações inerentes ao Pregão na forma eletrônica;
4.9 Não poderão participar desta licitação os interessados:
4.9.1 Proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma
da legislação vigente;
4.9.2 Que não atendam às condições deste Edital e seu(s) anexo(s);
4.9.3 Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos
para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
4.9.4 Que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993;
Saiba mais
-
IMPUGNAÇÃO - KKA - NBA - 05227 - 2023- CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO PIAUÍ - PI
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO
PIAUÍ/PI
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 02/2023
ABERTURA: 03/10/2023 14:00
OBJETO: “1.1 O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de 01
(um) veículos tipo (SUV), de fabricação nacional, automóvel novo, zero quilometro, primeiro emplacamento, cor
branca, ano/modelo 2023/2024”.
Sr. (a). Pregoeiro (a),
A NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.104.117/0007-61, com endereço na Rodovia Nissan, nº 1.500, Polo Industrial, na Cidade de Resende, Estado
do Rio de Janeiro, doravante denominada NISSAN, por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria, apresentar seu PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
em referência, nos seguintes termos:
I. INTRODUÇÃO
A NISSAN teve acesso ao Edital e constatou que, tal como formulada a licitação,
haverá enorme restrição do universo de ofertantes, por desatendimento a diversos dispositivos das Leis nºs
10.520/02, 8.666/93, 14.133/21, as quais tem aplicação subsidiária à modalidade de Pregão.
Tal vício do Edital, se não corrigido tempestivamente, poderá comprometer a
higidez jurídica do certame, com consequências que certamente alcançarão a paralisação da licitação pelas
instâncias de controle. A NISSAN pede vênia para sustentar abaixo as razões que fundamentam a presente
impugnação.
II. TEMPESTIVIDADE
A licitação em epígrafe tem sua Sessão Pública de Abertura das propostas
agendada para o dia 03 de outubro de 2023, às 14h00 min., sendo o prazo e as normas para esclarecimento e
impugnação regulamentados pelo artigo 164 da Nova Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos seguintes termos:
“Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os
seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data
de abertura do certame.”
Levando-se em conta o prazo estabelecido, bem como considerando que a data
fixada para abertura das propostas, deve ser a presente impugnação considerada, nestes termos, plenamente
tempestiva.
III. DOS ESCLARECIMENTOS
DA COR DO VEÍCULO – ITEM 01
O edital exige que o veículo possua a cor: “Branca”.
Ocorre que, o veículo a ser apresentado pela NISSAN possui sua pintura na cor
branco Diamond, sendo a única versão disponível em branco para a linha de produção deste modelo, na versão
perolizada.
É fato notório que a pintura aplicada diretamente na linha de montagem da
fabricante apresenta melhor qualidade, durabilidade e resistência.
Por outro lado, se necessária a repintura dos veículos, certamente a qualidade
não será a mesma, bem como, para a manutenção da garantia de fábrica, pois as partes internas não poderiam
ser pintadas.
Assim, tendo em vista que esta é a cor padrão de fábrica, sendo de série em
todos os veículos deste modelo SUV, solicita-se esclarecimento se haverá aceitação pela r. Administração da
Cor Branco Diamond perolizada.
DO CÂMBIO – ITEM 01
É texto do edital: “Câmbio automático (6 marchas)”.
Ocorre que, o veículo a ser apresentado pela Requerente, possui transmissão
automática do tipo XTRONIC CVT®.
A transmissão do tipo CVT (transmissão continuamente variável) caracteriza-se
por ter relações de marcha infinitas de acordo com a rotação do motor, sendo diferente dos demais tipos de
câmbios automáticos. Tal sistema tem como principal vantagem o conforto na dirigibilidade do veículo e o
consumo. Ele consome menos combustível que os veículos com câmbios automáticos convencionais, pois
através de um sistema de polias de diâmetro variáveis, o câmbio CVT permite que o motor trabalhe sempre emum ponto de funcionamento ideal, reduzindo o consumo de combustível, e melhorando o conforto, pois o condutor
não sente as trocas de marchas.
Deste modo, visando à ampla competitividade no certame, solicita-se
esclarecimento se veículos com transmissão automática do tipo XTRONIC CVT® serão aceitos.
DOS VIDROS ELÉTRICOS– ITEM 01
O edital exige que o veículo a ser fornecido possua: “Vidros elétricos dianteiros
e traseiros com funções one touch (descida e subida) e antiesmagameto”.
Ocorre que, o veículo a ser apresentado possui vidros dianteiros e traseiros
elétricos com sistema "one touch down somente para o motorista.
Sendo assim, solicita-se o esclarecimento se os vidros dianteiros e traseiros
elétricos com sistema "one touch down somente para o motorista atende esta r.Administração.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – ITEM 01
O edital não menciona em nenhum de seus Anexos sobre a origem da verba na
dotação orçamentária para a aquisição dos veículos.
Diante disso, solicita-se esclarecimento acerca da dotação orçamentária, uma
vez que o mesmo não consta no edital, se a verba será municipal, estadual ou federal.
DO VALOR MÁXIMO – ITEM 01
Solicita-se esclarecimento desta r. Administração referente ao valor máximo do
veículo, uma vez que o mesmo não consta no edital.
DAS REVISÕES – ITEM 01
É texto do edital: “7.6. Nos demais casos, as substituições de peças e a mão de
obra, quando das revisões em garantia, estarão sujeitas às obrigações praticadas no mercado, nos termos das
legislações pertinentes e subsidiárias”.
Contudo, referente à manutenção preventiva não restou claro em edital se as revisões serão custeadas pela contratante ou contratada, estando essas sujeitas às obrigações praticadas no
mercado.
Sendo a cargo da contratada, a empresa participante da licitação necessita
englobar em seu custo o valor das revisões caso estas sejam custeadas pela mesma. Dessa forma há
necessidade de um esclarecimento sobre a quantidade de revisões ou ao menos a média de quilometragem
mensal/anual para ser levantada a quantidade/custo no valor final do veículo, visto que as revisões deverão ser
feitas a cada 10 (dez) mil quilômetros rodados conforme o programa de manutenções preventivas da requerente.
Deste modo, solicita-se esclarecimento 1) se as revisões serão custeadas pela
empresa vencedora ou pela r.Administração, sendo com ônus para empresa, solicita-se 2) a quantidade de
revisões a serem custeadas pela empresa, ou uma referência da média de quilometragem para ser realizado o
cálculo de quantidade destas revisões, 3) ainda, sendo a garantia da empresa maior que a garantia solicitada
em edital, qual prevalecerá para as referidas revisões.
DO CONTROLE DE TRAÇÃO E ESTABILIDADE – ITEM 01
O edital exige que o veículo possua: “Controle de tração (TCS) e estabilidade
(ESP).”
Ocorre que, o veículo a ser apresentado pela Requerente possui controle de
tração e estabilidade (VDC – vehicle dynamic control), o qual trata-se basicamente do mesmo sistema solicitado
em edital, porém com nomenclatura distinta.
Assim, entende-se que a diferença apresentada é irrisória, não podendo
restringir a participação de um licitante em se tratando de bens comuns.
Diante disso, solicita-se esclarecimento se será aceito veículo com controle de
tração e estabilidade (VDC – vehicle dynamic control).
IV. DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS
DAS RODAS – ITEM 01
É o texto do edital: “Mínimo de aro 17” – liga-leve”.
Ocorre que tal exigência impede a ampla competitividade do certame, tendo em
vista que a requente pretende apresentar veículo que possui de série rodas com raio 16, sendo que conforme
orientação da Engenharia não há possibilidade de troca de roda, sendo assim necessária a troca da versão,
encarecendo o veículo.
Deste modo, requer-se a alteração do edital para que conste como exigência
mínima rodas aro 16.
DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL – ITEM 01
É texto do edital: “Mínimo de 50 litros”.
Ocorre que o veículo apresentado pela Requerente possui em suas
configurações tanque de combustível com a capacidade de 41 (quarenta e um) litros, especificação esta que
apresenta uma maior vantagem, pois o veículo possui uma autonomia/consumo menor do que os demais
veículos disponíveis no mercado, trazendo um melhor rendimento, maior economicidade e melhor custo benefício
em ambientes urbanos.
Assim, entende-se que a diferença apresentada não pode restringir a
participação de um licitante, em se tratando de bens tão comuns. Visto que o veículo da Requerente possui essa
diferença na capacidade do tanque de combustível, havendo, ainda, a vantagem de possuir a direção elétrica,
que gera uma economia de combustível de até 5%, por não consumir potência direta do motor ao não estar
ligada diretamente a ele por correia.
Deste modo, requer-se, a alteração da exigência do edital para que passe a
constar como requisito mínimo: tanque de combustível a partir de 41 litros.
DA POTÊNCIA – ITEM 01
É texto do edital: “Potência mínima (cv) 120 cv.”
Ocorre que, o veículo a ser apresentado pela Requerente, possui potência de
série de 110 cv (gasolina) e 113 cv (etanol). Visto se tratar de bem simples e comum a ser adquirido, entendese que a diferença entre a potência solicitada no edital e a oferecida pela requerente é irrisória, não devendo ser
um motivo para restringir a participação de um licitante, em se tratando de bens comuns.
Dessa forma, requer-se a alteração do Edital, para que passe a constar potência
de 120 CV para 110 CV.
DOS FREIOS – ITEM 01
O edital exige em sua especificação dos freios: “A disco nas quatro rodas.”
Ocorre que, o veículo a ser apresentado pela Requerente possui de série freios
com sistema ABS e discos ventilados dianteiros e tambores nos traseiros.
Sendo assim requer-se a alteração do edital para que conste freios a disco
ventilados na dianteira e tambor na traseira.
DA PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER EMPRESA – LEI FERRARI
CTB/CONTRAN.
A Lei 8.666/93 em seu artigo 30, IV, deixa claro que em determinadas áreas e
seguimentos, deverão ser observadas as exigências contidas em leis especiais, especificas. No tocante ao
mercado automobilístico brasileiro temos a Lei 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari.
O instrumento convocatório requer um veículo zero quilometro. Para que isso
possa de fato ocorrer dentro da legalidade, seria necessário que o edital trouxesse em suas clausulas, a
exigência de atendimento ao fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário credenciado,
nos termos da Lei nº 6.729/79, conhecida como a Lei Ferrari.
Essa lei disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e
distribuidoras de veículos automotores. Tem caráter de lei especial, não cabendo, portanto, a aplicação de
normas subsidiárias de Direito Comum, com informações específicas sobre as formalidades e obrigações legais
para uma relação válida de concessão comercial entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores. Em
seus artigos 1o e 2o
, verifica-se que veículos “zero quilometro” só podem ser comercializados por concessionário:
“Lei Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de
veículos automotores de via terrestre.
Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á
através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada
por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e
disposições contratuais. (n.g)
Art. 2° Consideram-se:
II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria
econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos
e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce
outras funções pertinentes à atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de
1990)”
A mesma lei, em seu artigo 12, veda a venda de veículos novos para revendas,
sendo seu público-alvo apenas ao consumidor final. Desta forma ao permitir a participação de revendas não detentoras de concessão comercial das produtoras, a Administração não será caracterizada como consumidora
final, o que juridicamente coloca o objeto da licitação distante da definição de veículo novo:
“Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores
novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de
revenda.”
Para melhor esclarecer, destaca-se a definição de veículo novo constante do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e também pelo CONTRAN:
“LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma
da lei.”
“DELIBERAÇÃO 64/2008 DO CONTRAN.
2.12 – VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de
passageiros, reboque e seimirreboque, antes do seu registro e licenciamento.”
“LEI Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do
proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente
expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se
tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de
seus integrantes.”
Sendo assim, é explícito que a venda de veículo novo somente pode ser
efetuada por concessionário ou fabricante ao consumidor final. Não sendo realizado nessas condições, o
emplacamento já não será de um veículo novo, mas seminovo.
Nesse mesmo sentido, a Controladoria Geral da União (CGU) em resposta a
pedido de esclarecimento feito ao Pregão 01/2014, deixou claro que “veículo novo (zero quilometro) é aquele
adquirido através de fabricante/montadora, concessionária ou revendedor autorizado, sujeito às regras impostas
pelo código de trânsito Brasileiro – CTB”.
Logo, o primeiro emplacamento deverá ocorrer apenas em duas situações
especificas, pela aquisição do veículo junto ao fabricante ou pela aquisição junto ao concessionário. Em qualquer
outra situação o emplacamento será caracterizado como de um veículo seminovo. Somente o fabricante e as
concessionárias podem comercializar veículos novos, já que somente esses emitem Nota fiscal diretamente para a Administração.
Desta forma solicita-se a inclusão no presente edital da exigência de estrito
cumprimento da Lei Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa
autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.
V. DOS REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer-se:
a) O recebimento do presente recurso, tendo em vista sua tempestividade;
b) O esclarecimento se haverá aceitação pela r. Administração da Cor
Branco Diamond perolizada;
c) O esclarecimento se veículos com transmissão automática do tipo
XTRONIC CVT® serão aceitos;
d) O esclarecimento se os vidros dianteiros e traseiros elétricos com
sistema "one touch down somente para o motorista atende esta r.Administração;
e) O esclarecimento acerca da dotação orçamentária, uma vez que o
mesmo não consta no edital, se a verba será municipal, estadual ou federal;
f) O esclarecimento desta r. Administração referente ao valor máximo do
veículo, uma vez que o mesmo não consta no edital;
g) O esclarecimento 1) se as revisões serão custeadas pela empresa
vencedora ou pela r.Administração, sendo com ônus para empresa, solicita-se 2) a quantidade de revisões a
serem custeadas pela empresa, ou uma referência da média de quilometragem para ser realizado o cálculo de
quantidade destas revisões, 3) ainda, sendo a garantia da empresa maior que a garantia solicitada em edital,
qual prevalecerá para as referidas revisões;
h) O esclarecimento se será aceito veículo com controle de tração e
estabilidade (VDC – vehicle dynamic control);
i) A alteração do edital para que conste como exigência mínima rodas aro
16;
j) A alteração da exigência do edital para que passe a constar como
requisito mínimo: tanque de combustível a partir de 41 litros;
k) A alteração do Edital, para que passe a constar potência de 120 CV para
110 CV;
l) A alteração do edital para que conste freios a disco ventilados na
dianteira e tambor na traseira;
m) A inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da Lei
Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a
concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.
Por fim, aguardando pelas providências cabíveis, bem como pela republicação
do Edital para a nova data, incluindo-se as alterações solicitadas (artigo 55, § 1º da Lei nº 14.133/21), coloca-se
à disposição para esclarecimentos complementares que eventualmente entenderem necessários, por meio do
endereço eletrônico nissan.licitacoes@conselvan.com ou telefone (41) 3075-4491.
Termos em que,
Espera deferimento.
Curitiba/PR, 27 de setembro de 2023
-
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃODE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO No. 02/2023 – CREF15-PI
PROCESSO ADMINISTRATIVO No. 04/2023/CREF15-PI
Objeto: Aquisição de veículo.
I - DO BREVE HISTÓRICO.
Este CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO –
CREF15/PI, abriu licitação na modalidade Pregão Eletrônico, tombado sob nº 002/2023, com
base na Lei nº 8666/1993, como escopo na contratação de empresa especializada para
fornecimento de veículo automotore, de passeio, modelo SUV, DE FABRICAÇÃO NACIONAL,
AUTOMÓVEL NOVO, ZERO QUILOMETRO, PRIMEIRO EMPLACAMENTO, COR BRANCA,
ANO/MODELO 2023/2024, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CONSELHO REGIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - PIAUÍ – CREF15/PI, conforme especificações técnicas
e demais disposições descritas no Anexo I do Edital.
O aviso de licitação, bem como o edital, foi amplamente divulgado e publicizado
em 20/09/2023, na forma legal, com data de abertura da Sessão Pública prevista para o dia 03
de outubro de 2023, às 14 horas.
Em 27 de setembro de 2023, a empresa IMPUGNANTE apresentou pedido de
esclarecimentos e impugnação ao Edital, encaminhada via correio eletrônico da autarquia.
É o quecumprerelatar.
II - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
Conforme disposto no item “DADOS DO CERTAME” do edital, na forma da
legislação pertinente, assim facultou, in verbis:
Esclarecimentos: Até: 28/09/2023 ás 13:h30min para endereço: cref15@cref15.org.br
Impugnação: Até: 28/09/2023 ás 13h30min para endereço: cref15.@cref15.org.br
Logo, diante da expressa previsão legal do cabimento de pedido de
esclarecimentos e Impugnação ao Edital no prazo de até 03 (três) dias úteis da data
de abertura da sessão pública, a IMPUGNANTE se utiliza tempestivamente de tal
prerrogativa.
III – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE.
Intenta a Impugnante averbar o instrumento impugnatório ao Edital
em apreço, requerendo esclarecimentos e a alteração do Edital, conforme os temas
relacionados abaixo.
Quanto ao pedido de esclarecimento, a Impugnante requer que a
Impugnada informe se serão aceitos para fins do cumprimento do Edital:
• A cor “Branco Diamond perolizada” como a cor Banco
exigida pelo edital;
• O câmbio XTRONIC CVT (transmissão continuamente
variável) como compatível com transmissão automática
apontada;
• Sistema de “Vidros elétricos dianteiros e traseiros com
funções one touch (descida e subida) e antiesmagamento” como
compatível com o exigido pelo edital
• Esclarecimento acerca da dotação orçamentária, uma vez
que o mesmo não consta no edital, se a verba será municipal,
estadual ou federal.
• Esclarecimento desta r. Administração referente ao valor
máximo do veículo, uma vez que o mesmo não consta no edital.
• Esclarecimento 1) se as revisões serão custeadas pela
empresa vencedora ou pela r. Administração, sendo com ônus
para empresa, solicita-se 2) a quantidade de revisões a serem
custeadas pela empresa, ou uma referência da média de
quilometragem para ser realizado o cálculo de quantidade destas
revisões, 3) ainda, sendo a garantia da empresa maior que a
garantia solicitada em edital, qual prevalecerá para as referidas
revisões.
• Esclarecimento se será aceito veículo com controle de
tração e estabilidade (VDC – vehicle dynamic control)
Além dos esclarecimentos, sobre a impugnação às cláusulas, a
Impugnante requer a alteração do Edital para que passem a constar como requisitos
mínimos as seguintes alterações:
• Rodas de liga leve Mínimo de aro 17 para mínimo rodas
aro 16
• Tanque de combustível de 50 litros para 41 litros;
• Potência de 120 CV para 110 CV;
• De freios a disco nas quatro rodas para freios a disco
ventilados na dianteira e tambor na traseira;
A Impugnante também requer a observância da Lei nº 6.729/79 (Lei
Ferrari), para que o Edital restrinja o fornecimento de veículo novo apenas por
fabricante ou concessionário credenciado.
Por fim, requereu a alteração do Edital e republicação, adequando-o aos
termos acima apontados.
São estes os pleitos da Impugnante, aos quais se passa doravante a
manifestar-se.
IV – DA RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.
De pronto, é importante destacar que os atos praticados pela
Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, devem ser
pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade.
Nesse sentido, a realização do certame atende aos princípios
licitatórios e para que não sobejem dúvidas quanto aos esclarecimentos solicitados,
passa-se a responder aos questionamentos:
• Tendo em vista apresentar justificativas sobre a cor do veículo, o
CREF15/PI, requerente do presente processo, solicitou no
Termo de Referência a cor BRANCA para o veículo em questão,
objetivando seguir a padronização de cores da frota do
CREF15/PI, dado que todos os veículos do tipo leve e médio são
brancos. Ressaltamos que será aceito veículo que contêm a
característica na cor BRANCA, pois em consulta as marcas de
veículo, Branco Diamond, é característico da fabricante Nissan,
pois se assim fosse, a autarquia seria obrigada a adaptar o edital
para cada fabricante e inserir Branco Glacier do veículo DusterRenault, Branco ártico da Ecosport-FORD, Branco Ambiente da
Renegade da JEEP;
• O câmbio XTRONIC CVT (transmissão continuamente
variável) será considerado como compatível com a exigência
apontada no Edital, haja vista queo câmbio CVT é compatível
com um modelo com transmissão automática de conversor de
torque e, pelo fato possuir quantidades de marchas ilimitadas
devido a sua diferença de tecnologia, enquadra-se nas
especificações solicitadas, não havendo necessidade de reedição
ou republicação de edital;
Sistema de “Vidros elétricos dianteiros e traseiros com funções
one touch (descida e subida) e antiesmagamento - Não serão
aceitas alterações, considerando que a aquisição visa atender a
demanda do setor de fiscalizações do CREF15/PI. Verifica-se a
necessidade de manutenção destas especificações constantes no
Edital, objetivando maior segurança e comodidade aos membros
da equipe de fiscalização nos constantes deslocamentos
realizados pelo estado do Piauí;
• Da dotação orçamentária - correrá por conta dos recursos
orçamentários no Plano de Custeio do CREF 15-PI, na
classificação: 6.2.2.1.01.02.008 – Veículos, conforme consta na
Cláusula quinta (5.1) do termo de Contrato, Anexo II do Edital;
• Do valor máximo do veículo - O valor previsto é de até R$
149.000,00 (cento e quarenta e nove mil), conforme está
previsto no item 1.1 do Edital;
• Das revisões veiculares – todas as revisões, periódicas,
obrigatórias, dentro da garantia, ou não, serão custeadas pela
autarquia;
• Do controle de tração e estabilidade (VDC – vehicle dynamic
control) – não haverá aceitação ou alteração, tendo em vista que
não pode a Administração, ao seu bel prazer, delimitar a
competitividade criando, sem critérios técnicos, limites para
participação e detalhamento excessivo. O que a Lei de Licitações
veda e os Tribunais de Contas condenam, em especial o TCU.
Pela leitura dos termos convocatórios, pode-se concluir que o
CREF15/PI, por intermédio da Equipe de planejamento interna, buscou confeccionar
um Edital de maneira precisa, contemplando o interesse público, em conformidade e
com os ditames legais, buscando a proposta mais vantajosa e evitando a coarctação
do universo de participantes do procedimento licitatório, preservado, portanto, o
referido interesse público.
V – DO ENTENDIMENTODA PREGOEIRA QUANTO AO
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO.
Preliminarmente, devidamente esclarecidos os questionamentos
feitos, conheço da Impugnação por ser tempestiva e por ter obedecido a forma
eletrônica de interposição, atendendo assim as disposições editalícias pertinentes.
Com relação ao pedido de impugnação para que o Edital seja alterado seguem, ponto a ponto:
• Rodas de liga leve Mínimo de aro 17 para mínima rodas
aro 16 - Após análise, verifica-se que, tendo em vista a melhor
estabilidade e segurança, esta última almejada pela administração
pública; solicita-se que sejam mantidas inalteradas as exigências
de “rodas de no mínimo aro 17”, visto que não há que se falar em
restrição a competitividade pelo fato de se tratar de item que
proporciona maior segurança na condução dos veículos.
• Tanque de combustível de 50 litros para 41 litros- Tal
exigência foi estabelecida após verificação de maior autonomia de
combustível para a Administração, evitando constantes paradas
para reabastecimento e consequentemente atrasos, considerando
que o veículo será utilizado para atender às demandas do setor de
fiscalizações deste Conselho, abrangendo assim constantes viagens
aos municípios piauienses. Após pesquisa de mercado, identificouse que não há restrição indevida, onde diversas empresas no
mercado atendem ao estabelecido. Como exemplo: Renegade,
Duster, Creta, Nivus
• Redução de Potência de 120 CV para 110 CV – Conforme
acima, tal exigência visa melhor eficiência durante as inúmeras
viagens do setor de fiscalização aos municípios piauienses; muitos
deles em locais de difícil acesso, em viagens longas. Também em
pesquisa de merca, há várias marcas que atendem ao requisito:
Duster, Creta, Renegade, C4, Nivus, Fastback;
• De freios a disco nas quatro rodas para freios a disco
ventilados na dianteira e tambor na traseira – Não será
aceito, pelo fato de se tratar de item que proporciona maior
segurança na condução dos veículos.
Por fim, quanto à alegação de que o Edital não teria observado o
disposto na Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), por não ter restringido o fornecimento de
veículo novo apenas por fabricante ou concessionário credenciado, há uma
fundamentação coerente para que a Impugnadatenha mantido a omissão à esta lei no
edital.
Inicialmente, esclarece-se que referida Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) foi
parcialmente alterada pela Lei nº 8.132/1990.
A aplicabilidade da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) de forma irrestrita às
compras públicas,tem gerado entendimento controverso perante os diversos Tribunais
de Contas, por não se coadunar com princípios basilares que regem à administração pública, a exemplo da livre concorrência, isonomia e da impessoalidade.
Neste passo, considerando a possível e temerária pretensão da
Impugnante de se restringir a participação no certame apenas às concessionárias de
veículos, é de rigor que se determine a manutenção do Edital sem a menção à Lei nº
6.729/79, a fim de que seja amplo o espectro de fornecedores em potencial, elevandose as perspectivas para a obtenção da propostamais vantajosa ao interesse público,
através de uma disputa de preços mais ampla.
Ademais, não há na Lei nº 6.729/79 qualquer dispositivo que autorize,
nas licitações, a delimitação do universo de eventuais fornecedores às concessionárias
de veículos. E, ainda que houvesse, certamente não teria sido recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
A preferência em se comprar veículos exclusivamente de
concessionárias, com desprezo às demais entidades empresariais que comercializam
os mesmos produtos de forma idônea, é medida que não se harmoniza com o princípio
da isonomia e as diretrizes do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
A Lei nº 8.666/1993, traz evidentemente a garantia da
competitividade, objetivando a escolha da proposta que se apresente como a mais
vantajosa para a Administração Pública. Partindo desse entendimento, observase que o Edital foi elaborado de maneira que englobe o maior número de
participantes, dentre os quais a própria impugnante. Entende-se dessa forma,
que a empresa em questão tem pretensões em restringir a competitividade, de
modo a afastar possíveis concorrentes.
Impor às interessadas a apresentação de qualquer tipo de
autorização e/ou concessão fornecida por fabricante para fins de habilitação e/ou
participação no procedimento em tela viola o entendimento jurisprudencial do
TCU, que já se manifestou da seguinte forma:
Determinação: ao Ministério das Comunicações
15.1 que se abstenha de fixar exigência de declaração de que a licitante
é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado,
como condição de habilitação ou de classificação, por falta de amparo
legal, e por constituir restrição ao caráter competitivo, em afronta ao
disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; (Acórdão TCU
n.º 2.375/2006 – Segunda Câmara)
Ainda, para o TCU, o veículo zero quilômetro a ser entregue é aquele que não
tenha sido usado/rodado, conforme já decidido no Acórdão 10125/2017-
Segunda Câmara, vejamos:
"o edital não prevê em qualquer momento que as empresas licitantes
sejam exclusivamente concessionárias autorizadas ou fabricantes
Em relação à classificação de 'veículo novo', o edital prevê, por meio
das especificações contidas no termo de referência, que os veículos
tenham características de zero quilômetro (peça 3, p. 180). ~••~ Pelo
que se constata, a discussão gira em torno da questão do primeiro
emplacamento e, em havendo empresa intermediária (não
fabricante ou concessionária) , o veículo não seria caracterizado
como zero km, nos termos da especificação comida no Apêndice do
termo de referência contido na peça 3, p. 46. Da leitura do subitem
10.1.1.2 do edital (peça 3, p. 39) e das especificações técnicas dos
veículos (peça 3, p. 46) , não se verifica a obrigatoriedade de a União
ser a primeira proprietária, mas de que os veículos entregues
venham acompanhados do CAT e de outras informações necessárias
ao primeiro emplacamento, não especificando em nome de quem
seria o licenciamento. Assim, entende-se que a exigência é de
que os veículos entregues tenham a característica de zero,
ou seja, não tenham sido usados/rodados. E importante
destacar que a questão do emplacamento ou a terminologia técnica
utilizada para caracterizar o veículo não interfere na especificação
do objeto, tampouco desqualifica o veículo como novo de fato."
(grifamos)
Além disso, quanto maior o número de licitantes, maior a
competitividade e probabilidade de propostas mais vantajosas à Administração
Pública, portanto, aplicar a Lei Ferrari no referido procedimento licitatório, para
admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a
participação de revendedoras, violaria o princípio da competitividade, disposto
no art. 3°, § 1°, I , da Lei n° 8.666/93.
Observa-se então, que restringir o Edital apenas para empresas
autorizadas e em concessão de comercialização fornecidas pelo fabricante,
afronta a norma legal e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso em tela.
Tal questionamento, aliás, já fora objeto de debate pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo – TCE/SP, que entendeu o seguinte:
“TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 01/11/2017
EXAME PRÉVIO DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL
Processo: TC-011589/989/17-7
Conselhiero Dimas Eduardo Ramalho
SEÇÃO MUNICIPAL
2. VOTO
2.1. Trata-se de representação formulada por BRUNISA
COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA – ME contra o edital do Pregão Presencial nº 067/17,
processo nº 189/17, do tipo menor preço global, promovido pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ, tendo por objeto a
aquisição, na modalidade frotista, de 01 (um) veículo para a
Vigilância Epidemiológica, conforme o Anexo I – Descrição.
[…]
A crítica incide sobre o teor do item “3.1” do instrumento
convocatório, que dispõe que “Poderão participar da licitação,
empresas brasileiras ou empresas estrangeiras em
funcionamento no Brasil, pertencentes ao ramo do objeto
licitado, que atenda a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari)”. A insurgência
em questão articula que a Administração estaria restringindo a
participação no certame apenas às concessionárias de veículos
através desta menção à Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
O silêncio da Municipalidade, aliás, impede uma melhor
reflexão acerca das genuínas razões pelas quais foi incluído,
como condição para a participação de um certame que se
destina à aquisição de um veículo, o atendimento à Lei 6.729, de
28 de novembro de 1979, a qual dispõe sobre a concessão
comercial entre produtores e distribuidores de veículos
automotores de via terrestre. Aliás, em meio às práticas usuais
adotadas pela administração pública para a compra de veículos
automotores, a menção a dispositivos da Lei 6.729/79, entre as
condições gerais de participação em licitações, inspira postura
praticamente inédita.
Neste passo, considerando a possível e temerária
pretensão de se restringir a participação no certame
apenas às concessionárias de veículos, é de rigor que se
determine a retificação do edital, a fim de que seja
ampliado o espectro de fornecedores em potencial,
elevando-se as perspectivas para a obtenção da
proposta mais vantajosa ao interesse público, através
de uma disputa de preços mais ampla. Não há na Lei
6.729/79 qualquer dispositivo que autorize, nas
licitações, a delimitação do universo de eventuais
fornecedores às concessionárias de veículos. E, ainda
que houvesse, certamente não teria sido recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. A preferência em se
comprar veículos exclusivamente de concessionárias,
com desprezo às demais entidades empresariais que
comercializam os mesmos produtos de forma idônea, é
medida que não se harmoniza com o princípio da isonomia e as diretrizes do inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal, além de também contrariar o
comando do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93.
Portanto, a cláusula “3.1” deverá ser retificada para
que seja excluída a inscrição “que atenda a Lei 6.729/79
(Lei Ferrari)” ou aprimorada sua redação a fim de que
seja admitida a participação de quaisquer empresas
que regularmente comercializem o veículo automotor
que a Administração pretende adquirir.
[…]
2.4. Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado
nos autos, VOTO pela PROCEDÊNCIA da representação
e dos questionamentos adicionados por este Relator no
bojo do despacho que deferiu a medida liminar de
suspensão do certame e determino à PREFEITURA
MUNICIPAL DE AVARÉ que, caso deseje prosseguir
com o certame, reformule o edital, de forma a: 1) excluir
da cláusula “3.1” a inscrição “que atenda a Lei 6.729/79
(Lei Ferrari)” ou aprimorar sua redação a fim de que
seja admitida a participação de quaisquer empresas
que regularmente comercializem o veículo automotor
que a Administração pretende adquirir; 2) conformar as
condições de participação das empresas sob recuperação
judicial às diretrizes expressas na súmula de nº 50 desta Corte;
3) admitir a participação de sociedades cooperativas;
4) providenciar para que o edital seja subscrito pela autoridade
superior que representa a Administração; e
5) destinar o processo licitatório à participação exclusiva de
microempresas e empresas de pequeno porte, salvo se
configuradas as hipóteses dos incisos II e III do artigo 49 da Lei
Complementar nº 123/06, o que deverá ser objeto de
justificativas no processo administrativo correspondente.”
Neste sentido tem entendido o Tribunal de Contas da União,
Acórdão 1510/2022-Plenário, que a utilização da Lei Ferrari, para afastar
revendedoras não autorizadas da disputa, e aceitar somente concessionárias nos
processos licitatórios através da restrição do conceito de veículo zero quilômetro,
ofenderia os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e
da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3°, II e 170, IV
da Constituição Federal e no art. 3° da Lei n° 8.666/93 Aliás, no que se refere a inclusão da obediência aos artigos da Lei
Federal n.º 6.729/79 - Lei Ferrari, recentemente o Egrégio Tribunal de
Contas da União, se posicionou a respeito do tema, através do acórdão
n.º 1510/2022 – Plenário, do qual exponho trecho do relatório:
ACÓRDÃO 1510/2022 - PLENÁRIO Sumário:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES EM PREGÃO DESTINADO À AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR.
ARQUIVAMENTO. (...)
25. Relativamente à segunda alegação (relatada no item 7) , é
comum em licitações a ocorrência de conflitos entre
concessionárias de fabricantes ou montadoras e revendedoras
multimarcas acerca do que seria considerado um veículo 0 km.
As concessionárias invocam o art. 12 da Lei 6.729/1979,
conhecida como Lei Ferrari, para afastar revendedoras não
autorizadas da disputa; de outra sorte, as revendedoras
sustentam que veículo 'zero' é o não usado, havendo amparo a
essa posição na lei, na jurisprudência e na doutrina, pois
aceitar somente concessionárias nos processos licitatórios
através da restrição do conceito de veículo 0 km, ofenderia os
princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da
isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência,
estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal
e no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993.
26. É lógico que quanto maior o número de licitantes, maior é
a competitividade, e com ela, a probabilidade de as propostas
apresentarem preços mais vantajosos à Administração
Pública. Portanto, utilizar a Lei Ferrari para admitir o
fornecimento de veículos apenas por concessionárias,
restringindo a participação de revendedoras nos
procedimentos licitatórios, infringiria o princípio da
competitividade, aludido no artigo 3º, §1º, I, da Lei
8.666/1993. (grifamos)
Após as considerações jurídicas e técnicas do CREF15/PI a respeito da
solicitação de esclarecimentos e impugnação apontados pela IMPUGNANTE,
concluímos pela improcedência do pedido de impugnação.
VIII – DA DECISÃO.
Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da
Impugnante, na condição de pregoeira, ancorado na justificativa apresentada e
comprovado que as cláusulas do Edital e seus Anexos e, em consonância com a
legislação aplicável, manifesto pelo conhecimento da impugnação, tendo emvista a
sua tempestividade, para, no mérito, dar-lhe improvimento e julgá-la
TOTALMENTE IMPROCEDENTE, Concluímos por não assistir razão aos
questionamentos suscitados pela empresa, mantendo-se os requisitos mínimos
exigidos no Edital, sem quaisquer alterações, considerando que incumbe à
Administração Pública informar os requisitos mínimos que atenderá às suas
necessidades.
Desta forma opino pela manutenção do EDITAL DO PREGÃO
ELETRÔNICO No. 02/2023 – CREF15-PI.
Teresina/PI, 29 de setembro de 2023.
ALYNE TATIANE DE SOUSA PASSOS
PREGOEIRA - nomeada pela Portaria 6/2023 de 18/04/2023
-
Aviso de Edital de Chamamento Publico Nº 01/2023
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO –
PIAUÍ (CREF15/PI), CNPJ/MF nº 23.584.127/0001-09, por intermédio de seu
Presidente, no uso das suas atribuições legais, torna público que está disponível
o Edital de Chamamento Público nº 01/2023, cujo objeto é a Seleção de Imóvel
a ser adquirido para Futura Instalação de Sede do CREF15/PI na cidade de
Teresina - PI, com base nos requisitos do presente Edital e atendimento aos
interesses deste Conselho Regional. O imóvel deverá atender às especificações
constantes no edital e seus anexos, que podem ser obtidos no site do
CREF15/PI (www.cref15.org.br). As propostas serão recebidas no período de
22/11/2023 a 22/12/2023, no horário das 08h00min às 17h00min, no Setor
Administrativo/CPL, localizado na Rua Primeiro de Maio, 2024 – Bairro:
Marquês – CEP: 64.002-510 - Teresina/PI. Eventuais dúvidas devem ser
encaminhadas ao endereço eletrônico: cpl@cref15.org.br
Teresina, 20 de novembro de 2023
Danys Marques Maia Queiroz
Presidente
Visualizar Edital
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Chamada Pública para aquisição de imóvel: Edital NºOO1/2023