Lei Geral do Esporte (PL 1.825/2022)
Voltar 18/04/2023Na oportunidade foi discutida a Lei Geral do Esporte (PL 1.825/2022), cujo art.74 prevê nos § 2º e § 3°, o exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional ficará assegurado a ex-atletas que poderão exercer a atividade de treinador esportivo, exigindo somente ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) alternados.
O CREF15 questiona e não concorda com o art. 74, uma vez que a proposta permite a atuação de ex-atletas como treinadores esportivos, mas não exige qualificação profissional ou graduação.
A prática esportiva requer orientação e supervisão de um profissional graduado, registrado no conselho e com conhecimento, diferente disso, a prática esportiva sem esses requisitos poderá colocar em risco à saúde e integridade física dos praticantes e causar lesões, danos físicos e sociais.
Exigimos que esse artigo seja revisado e os parágrafos citados sejam retirados do Projeto de Lei.
