NOTA PÚBLICA DO FÓRUM DOS CONSELHOS FEDERAIS DA ÁREA DA SAÚDE – FCFAS CONTRA A PORTARIA MEC 2117/2019

   Voltar    23/12/2019


O Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde, por meio de sua Comissão de Educação, em sua reunião ordinária realizada no mês de dezembro no dia 13/12/2019 em face da Portaria MEC 2117/2019 vem a público manifestar seu posicionamento:

Considerando a recomendação do Ministério Público Federal - MPF enviada ao MEC em 08/10/2019 que contextualiza:

a) “A formação na área da saúde não se limita a oferecer conteúdos teóricos, pois exige o desenvolvimento de habilidades técnicas, clínicas e laboratoriais que não são passíveis de aquisição na modalidade EaD, sem o contato direto com o ser humano, visto tratar-se de componentes da formação que se adquirem nas práticas interrelacionais”;

b) “A formação de trabalhadores no campo da saúde deve ser realizada por cursos presenciais garantindo a segurança e a resolubilidade na prestação dos serviços de saúde à população”;

Considerando a Nota Pública assinada por diversas entidades da área da saúde em 2018 com apoio do Conselho Nacional de Saúde; A nota pública emitida pela Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde e da Carta Aberta à sociedade, do Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde – FCFAS, todas com posicionamento contrário a modalidade de ensino a distância na graduação na área de saúde;

Considerando o PL 5414/2016 e apensados (PL 6858/2017, 7121/2017 e o 8445/2017) em tramitação no Congresso Nacional, vedando a formação na área de saúde na modalidade EAD;

Considerando que as IES, mediante a Portaria em apreço, podem inserir componente curricular de caráter teórico ou prático pela simples indicação da metodologia a ser utilizada na matriz curricular, causando grande prejuízo ao desenvolvimento de competências – conhecimentos, habilidades e atitudes;

Considerando que quando se define carga horária de um curso se considera os componentes curriculares obrigatórios e essenciais e, não atividades extracurriculares como define o artigo 2º, § 3º da portaria em questão;

Considerando a análise técnica da Portaria 2117/2019 realizada pelo Fórum dos Conselhos Profissionais da Área da Saúde – FCFAS temos a considerar:

1. Que tipo de estudo foi realizado para atingir o percentual de 40 % na modalidade EAD de forma linear e sem diferenciação para os cursos de graduação presenciais?

2. Os estudos efetuados sobre a evolução da modalidade EaD realizados pelo FCFAS já demonstraram o não atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs por um número significativo de cursos em EaD. Esta Portaria aumenta a possibilidade de não atendimento das DCNs, na medida que a flexibilização no art. 2º não define o tipo de componente curricular a ser desenvolvido em EaD.

3. De acordo com o art. 2º, § 3º as atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EaD poderão ser consideradas para fins de cômputo do limite de 40%, possibilitando que as IES utilizem todo o percentual de 40% na oferta de atividades complementares, em detrimento de componentes obrigatórios para a formação. Isto fere tecnicamente o que se considera carga horária total de curso de
graduação.

4. Se considerarmos o aumento de 20 para 40% de componentes na modalidade EaD e tendo em vista que os cursos da área da saúde requerem 20% de carga horária de estágio obrigatório, sobraria apenas 40% a serem distribuídos nas atividades práticas/profissionais da área da saúde. Tal medida, em termos quantitativos é insuficiente para assegurar a formação de boa qualidade dos profissionais.

Considerando a alta nocividade desta Portaria à área da saúde, na medida em que não se estabelece que tipo de componente curricular poderá integrar os 40%, deixando a critério das IES essa decisão;

Considerando que a Portaria trata de cursos presenciais e permite a alteração do Projeto Pedagógico do Curso baseado apenas em indicadores da modalidade de EaD (metodologia, atividade de tutoria, ambiente virtual de aprendizagem e tecnologias de informação e comunicação) o que não assegura a formação de boa qualidade, notadamente no que tange as práticas
profissionais;

Considerando que a Portaria possibilita a restrição do número de docentes e a precarização do trabalho, na medida em que substitui componentes curriculares presenciais por atividades virtuais;

Considerando que a saúde é direito de todos assegurado pela constituição federal de 1988 compreende-se que a formação na área de saúde deve pautarse na boa qualidade de formação técnica e de ordem prática presencial, permeada pela integração ensino/serviço/comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas que será impedida e comprometida com o aumento da possibilidade de oferta na modalidade EaD, colocando desta forma, a saúde da população em risco (RESOLUÇÃO CNS No 515/ 2016).

Em face ao exposto o Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde – FCFAS, em defesa da sociedade e em oposição à precarização da saúde e da educação, se coloca contrário e requer a imediata revogação da Portaria do MEC 2.117 de 06 de dezembro de 2019.

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